|
Resolução SE
Nº
89/2011
Dispõe sobre o processo anual de
atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do
Quadro do Magistério
O Secretário da Educação,
tendo em vista o que determina o artigo 45 da Lei
Complementar
Nº
444/1985, bem como as
disposições da Lei Complementar
Nº
836/1997, da Lei
Complementar
Nº
1.093/2009, da Lei
Complementar
Nº
1.094/2009, do Decreto
Nº
53.037/2008, do Decreto
Nº
53.161/2008, do Decreto
Nº
54.682/2009, do Decreto
Nº
55.078/2009, observadas as
diretrizes da Lei Federal
Nº
9.394/1996, e considerando
a necessidade de estabelecer normas, critérios e
procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e
transparência ao processo anual de atribuição de classes
e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao
Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional
para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão
do processo anual de atribuição de classes e aulas, que
estará sob sua responsabilidade, em todas as fases e
etapas.
Artigo 2º - Compete ao
Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos
docentes da unidade escolar, procurando garantir as
melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que
possível, as cargas horárias das classes e das aulas com
as jornadas de trabalho e as opções dos docentes,
observando o campo de atuação e as situações de
acumulação remunerada dos servidores, seguindo a ordem
de classificação.
Parágrafo único – Nas
atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a
atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e
coordenados pela Comissão de que trata o artigo
anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do
órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação
estabelecerá as condições e o período para a inscrição
dos professores para o processo de atribuição de classes
e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a
participação dos docentes em todas as fases do processo
de atribuição de aulas e no momento da inscrição o
professor efetivo deverá optar por alterar ou não a sua
jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais
atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga
horária pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada
a inscrição de candidato à contratação por tempo
determinado para o exercício da docência, de
conformidade com a Lei Complementar
Nº
1.093/2009, desde que
devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das
qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o
artigo 8º desta resolução.
§ 3º - A participação de
professores não efetivos e de candidatos à docência no
processo de atribuição de classes e aulas está
condicionada à aprovação em prova de processo de
avaliação, segundo critérios estabelecidos pela
Secretaria da Educação.
§ 4º - O docente
readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a
atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa
condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de
atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de
Ensino observando-se o campo de atuação, a situação
funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço
prestado no respectivo campo de atuação no Magistério
Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte
pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar:
0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005
por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002
por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o
certificado de aprovação do concurso público de
provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b) certificado(s) de
aprovação em concurso(s) de provas e títulos da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo
campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de
cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado, até
no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5
pontos; e
d) diploma de Doutor: 10
pontos.
§ 1º - Será considerado
título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato ou
intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos
de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de
classificação na Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a
pontuação referente ao tempo de serviço prestado na
unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de
tempo de serviço serão utilizados os mesmos critérios e
deduções que se aplicam para concessão de adicional por
tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de
tempo é sempre 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
§ 4º - Em casos de empate
de pontuação na classificação dos inscritos, será
observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior
a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço
no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação
do Estado de São Paulo;
3. maior número de
dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os
inscritos com idade inferior a 60 anos.
§ 5º - Além dos critérios
de que trata este artigo, deverá ser considerado o
resultado da prova do processo de avaliação anual para
fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos
titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à
contratação por tempo determinado passarão a concorrer
em nível de unidade escolar na escola em que tiver
classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço
do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer
título, desde que autorizados sem prejuízo de
vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente para fins de
classificação no processo de atribuição de classes e
aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade
escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço
trabalhado fora da unidade de origem, em designações,
nomeações, readaptações e outros afastamentos, a
qualquer título, não será considerado para pontuação na
Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais da
Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou
ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de
classificação e de atribuição de classe e aulas, os
campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes
dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos
anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial –
com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer
etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à
situação funcional:
I - titulares de cargo, no
próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo,
em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis,
nos termos da Constituição Federal de 1988;
IV - docentes estáveis,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar
Nº
1.010/2007;
VI - candidatos à
contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição
de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato
habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas
depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas
remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de
qualificações docentes, observada a seguinte ordem de
prioridade:
I – a alunos de último ano
de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II – aos portadores de
diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível superior,
desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já
tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último
ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou
de tecnologia de nível superior, desde que da área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico
do curso;
V – a alunos de curso
devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de
bacharelado/tecnologia de nível superior,na área da
disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre.
§ 1º - Além das
disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes
do curso de licenciatura concluída, consideram-se para
fins de atribuição de aulas na forma de que trata o
caput deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s)
identificadas pela análise do histórico do respectivo
curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160
horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa
disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de
aulas da disciplina de Educação Física, em observância à
Lei estadual
Nº
11.361/2003, será efetuada
apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as
faixas de classificação, o candidato à contratação que
não possua habilitação ou qualquer qualificação para a
disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas
lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual,
até que se apresente candidato habilitado ou
qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As
aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos
docentes habilitados:
I – Portador de diploma de
Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na
respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma
de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de
especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da
necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma
de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em Pedagogia
ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto
sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma
de Ensino Médio, com habilitação para o magistério e
curso de especialização na área de Educação Especial.
§ 1º – Somente depois de
esgotadas as possibilidades de atribuição aos docentes e
candidatos portadores de habilitação a que se refere o
caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão
ser atribuídas aos portadores de qualificação docente,
observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano
de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena
em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação
específica na área de necessidade especial das aulas a
serem atribuídas;
2 – aos portadores de
diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso
Normal Superior, com certificado de curso de treinamento
ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de
diploma de licenciatura plena, com certificado de curso
de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30
horas;
4 – aos portadores de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério e
certificado de curso de treinamento ou de atualização,
com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de
diploma de licenciatura plena ou de diploma de nível
médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de
prioridade, que comprovem experiência docente de, no
mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de
notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de
necessidade especial das aulas;
6 – aos portadores de
diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com
certificado de curso de especialização, de no mínimo 360
horas, específico na área de necessidade especial das
aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de
diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior, com
certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento
ou extensão cultural, específico na área de necessidade
especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que
tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior deverão
ser fornecidos por órgãos especializados, de notória
idoneidade e específicos na área de necessidade especial
das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição
de classes e de aulas no processo inicial, aos docentes
inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de
unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase
2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes
e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º
e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade
Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio com opção de retorno
terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição de
Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria
de Ensino: os titulares de cargo terão atribuídas
classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada
de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada
de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e
excedentes;
c) composição de Jornada
de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na
constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em
caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade
Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade
escolar e os removidos ex officio com opção de
retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de
Trabalho;
b) Carga Suplementar de
Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria
de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos na
unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas
para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria
de Ensino: os titulares de cargo para designação, nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar
Nº
444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade
Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de Controle
de Frequência na respectiva escola, para composição da
carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos
termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar
Nº
1.010/2007;
VII - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não
atendidos na unidade escolar, para composição da carga
horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de
função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar
Nº
1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de
Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a
candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos
docentes e candidatos qualificados, em conformidade com
o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo
8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade
Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela
Constituição Federal de 1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§
2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
Nº
1.010/2007;
e) candidatos à docência
que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria
de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que
trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à
contratação.
§ 1º - As classes e as
aulas que surgirem em substituição, decorrentes de
licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados
durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis
para atribuição nesse período, exceto para constituição
e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de
cargo.
§ 2º - As classes e as
aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no processo
inicial de atribuição, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão,
imediatamente, disponíveis para atribuição nesse
período, observadas as fases previstas neste artigo,
podendo-se caracterizar como atribuição do processo
inicial.
§ 3º - A atribuição de
classes e aulas aos docentes não efetivos e aos
candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga
horária de opção registrada no momento da inscrição e,
no mínimo, pela carga horária correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em
uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de
esgotadas todas as possibilidades de atribuição de
aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que
poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de
Ensino, de aulas em quantidade inferior à da carga
horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à
contratação, com aulas atribuídas em mais de uma unidade
escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF)
a unidade em que tenha obtido a maior quantidade de
aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras
modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede
de Controle de Frequência no caso de o docente vir a
perder a totalidade das aulas anteriormente atribuídas
nessa unidade.
Das Demais Regras para a
Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição
de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de
Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua
Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço
de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada
juntamente com as aulas do ensino regular, no processo
inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos
específicos, quando houver, e observando-se os mesmos
critérios de habilitação e de qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de
aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade
semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo,
assim como para efeito de perda total ou de redução de
carga horária do docente, considera-se como término do
primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo
semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que
trata o parágrafo anterior, para o segundo semestre,
deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta
resolução, sendo considerada para os efeitos legais,
como atribuição do processo inicial.
§ 3º - As aulas de Ensino
Religioso e de Língua Espanhola poderão ser atribuídas
na carga suplementar do titular de cargo, bem como na
carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à
contratação, após a devida homologação das turmas pela
Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura
plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso
do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em
conformidade com a legislação que dispõe sobre a
diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente
vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares
Desportivas a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença, sendo
que, somente quando se tratar de aulas de turmas já
homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão
ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente
aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada de
Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
respeitados os seguintes limites máximos:
1 - 2 turmas para o
docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 - 3 turmas para o
docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 - 4 turmas para o
docente incluído em Jornada Integral de Trabalho
Docente.
§ 5º - A atribuição de
aulas das turmas de ACD deverá ser revista pelo Diretor
de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas
disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da
disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição de
aulas para fins dos afastamentos nos Centros de Estudos
de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros
de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de
Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as
aulas liberadas a título de substituição aos servidores
contemplados sejam oferecidas no processo regular de
atribuição.
§ 7º - O disposto no
parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação
Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta
afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de
trabalho na condição de interlocutor, para atendimento a
alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como
exigência a comprovação de habilitação ou qualificação
na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação
no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor
da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes
não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior;
II – portadores de diploma
de licenciatura plena;
III – portadores de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma
de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo único -
Verificada a ausência de docentes não efetivos e
candidatos com as habilitações/qualificações previstas
no caput deste artigo, as horas de trabalho na condição
de docente interlocutor poderão ser atribuídas na ordem
de prioridade de qualificações prevista no § 1º do
artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de
atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser
observado que:
I – o aumento de carga
horária ao docente que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva
assunção de seu exercício;
II - a redução da carga
horária do docente e/ou da jornada de trabalho,
resultante da atribuição de carga horária menor ou da
perda de classe ou de aulas, será concretizada de
imediato à ocorrência, independentemente de o docente se
encontrar em exercício ou em licença/afastamento a
qualquer título, exceto nos casos de licença saúde,
licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de
cargo em afastamento no convênio de municipalização do
ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de
carga suplementar de trabalho na rede pública estadual,
se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas
em substituição, atribuídas a outro professor, que
também se encontre em afastamento já concretizado,
somente poderão ser atribuídas a docente que venha
efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo,
expressamente, vedada a atribuição de substituições
sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá
haver desistência de aulas atribuídas, na carga
suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos
docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas
situações de:
I - o docente vir a prover
novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de
acumulação;
II - atribuição, com
aumento ou manutenção da carga horária, em uma das
unidades em que se encontre em exercício, a fim de
reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as
situações de atribuição de classes e aulas, que
comportem afastamento de docente, nos termos do artigo
22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar
444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia
do ano letivo, ainda que este se inicie com atividades
de planejamento ou outras consideradas como de efetivo
trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição
de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou de
outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou
perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar,
deverão ser observadas as disposições contidas em
regulamento específico, bem como, no que couber, as da
presente resolução.
§ 1º - O vínculo do
docente, quando constituído exclusivamente com classe,
com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não
será considerado para fins de classificação no processo
regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados
projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do Centro
de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa,
da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das
Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do
Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da
Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das
Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição
regular das jornadas de trabalho dos docentes titulares
de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos
anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição
de aulas livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala
livre de recurso da área de necessidade especial
relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em
nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, as
aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o
docente poderá completar a constituição de sua jornada
com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s)
da mesma licenciatura, desde que após a atribuição aos
titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas
respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade
de constituição da jornada em que esteja incluído, o
docente terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada
Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das
aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se
refere o parágrafo anterior, no caso de se encontrar com
quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de
Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em
Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade das
aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for
o caso.
§ 4º - Fica facultado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar
da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la
em nível de unidade escolar, ou se retratar
definitivamente da opção por manutenção da jornada, a
fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, mas
mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a
título de carga suplementar, à exceção do adido e do
docente com carga horária inferior à da Jornada Reduzida
de Trabalho.
Da Ampliação de Jornada de
Trabalho Docente
Artigo 17 - A ampliação da
jornada de trabalho far-se-á somente com aulas livres da
disciplina específica do cargo, existentes na unidade de
classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a
ampliação com classes ou aulas de outras unidades
escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades
de ensino ou com classes ou aulas de escolas vinculadas
ou provisórias.
§ 2º - Não havendo
condições de ampliação da jornada pretendida, poderá ser
concretizada a atribuição para a jornada intermediária
que conseguir atingir e a carga horária, que exceder
essa jornada, ficará atribuída a título de carga
suplementar, permanecendo válida a opção, até a
data-limite de 30 de novembro do ano letivo de
referência.
§ 3º - Fica vedada, na
fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga
horária que exceda à jornada constituída sem atingir a
quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto
quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da
jornada de trabalho se concretizará com a efetiva
assunção do exercício docente, exceto aos professores
que, no processo inicial se encontrem designados em
cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de
Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou,
ainda, afastados pelo convênio de municipalização do
ensino, ou em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de
Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao
docente titular de cargo a possibilidade de se retratar,
definitivamente, da opção por ampliação de jornada,
antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada
de Trabalho Docente
Artigo 18 - A composição
de jornada do professor efetivo, sem descaracterizar a
condição de adido, se for o caso, a que se refere à
alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em
substituição, ou mesmo livres, se em escolas vinculadas
ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na
disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou
em substituição, de disciplinas não específicas ou
correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que
possua, ao titular de cargo de PEB II;
III - com aulas, livres ou
em substituição, de disciplinas para as quais possua
licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de
PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas
ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de
ensino.
Parágrafo único - A
composição de jornada do professor efetivo com classe ou
aulas em substituição somente será efetuada ao docente
adido ou com jornada parcialmente constituída, se este
for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar
em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição
de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei
Complementar
Nº
1.010/2007 dar-se-á na
unidade escolar, obrigatoriamente, no mínimo, pela
atribuição de carga horária correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade
de composição de carga horária equivalente à da Jornada
Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não
efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão
proceder à composição na Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se
houver compatibilidade de horários e de distância entre
as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao
docente não efetivo, de que trata este artigo, a
possibilidade de declinar de classes/aulas de sua
habilitação/qualificação que se caracterizem como de
substituição para concorrer à classe/aulas livres em
nível de Diretoria de Ensino.
§ 3º - Os docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade
abrangidos pela Lei Complementar
Nº
1.010/2007, que optaram
por transferência de Diretoria de Ensino, somente a
terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria
indicada, de classe ou de aulas, neste caso em
quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente
à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo
22 da Lei Complementar
Nº
444/1985
Artigo 20 - A atribuição
de classe ou de aulas, para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar
Nº
444/1985, realizar-se-á
uma única vez ao ano, no processo inicial, no próprio
campo de atuação do docente, por classe ou por aulas,
livres ou em substituição a um único professor, ficando
vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim,
ao titular de cargo que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título e demais restrições
previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação
far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200
dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do
ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos
casos de reassunção do titular, de redução da carga
horária da designação ou por proposta do Diretor da
Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da
designação consistirá apenas de um único tipo de aulas,
em quantidade maior ou igual à da carga horária total
atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e,
quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma
única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de
substituição, a carga horária total do titular de cargo
substituído deverá ser assumida integralmente pelo
docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto
na atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino
Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação
Especial, em que o titular substituído encontre-se com
aulas atribuídas, a título de carga suplementar em outro
campo de atuação e do docente afastado pelo convênio de
municipalização do ensino.
§ 4º - A carga horária
total do docente, em seu órgão de origem, que for
contemplado com a designação não poderá ser atribuída
sequencialmente em outra designação pelo artigo 22 ou
nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada
até a vigência da designação quando, então, poderá ser
imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada
a atribuição do docente contemplado, nos termos deste
artigo, que não comparecer à unidade escolar da
designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado
não poderá participar de atribuições de classes ou aulas
durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de
Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de
Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a
recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida
a designação, quando o docente substituído tiver mudado
o motivo da substituição, desde que não haja interrupção
entre seus afastamentos nem alteração de carga horária,
ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde que não
cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da
unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão
integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de
projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de
cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades
Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino
Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o
processo inicial, será aberto em todas as Diretorias de
Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à
contratação que tenham se inscrito para o processo
inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham
participado do processo de avaliação anual, a fim de
participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§ 1º - Os docentes e os
candidatos à contratação poderão se cadastrar em outras
Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo
de atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo,
o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de carga
suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as
peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o
cadastramento para determinada disciplina, ou para
determinado tipo de qualificação docente, ou ainda para
algum campo de atuação, que já se encontre com número
excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a
supressão total do cadastramento.
§ 3º - O período de
cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo, no
decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades
das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e
candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão
classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as
prioridades, diretrizes e regras presentes nesta
resolução, após os inscritos da própria Diretoria de
Ensino.
Da Atribuição Durante o
Ano
Artigo 22 - A atribuição
de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas fases,
de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino
(Fase 2), observados o campo de atuação, as faixas de
situação funcional, bem como a ordem de prioridade dos
níveis de habilitação e qualificação docentes, na
seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade
Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de
trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada
do adido da própria escola;
c) constituição de jornada
que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada
do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de
Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para
constituição ou composição da jornada de trabalho
docente, que estejam com jornada parcialmente
constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade
Escolar:
a) a titulares de cargo da
UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de
outra unidade, em exercício na unidade escolar, para
carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos
e contratados da unidade escolar, para aumento de carga
horária;
d) a docentes não efetivos
ou contratados, de outra unidade, em exercício na
unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga
horária.
§ 1º - Esgotada a
possibilidade de atribuição pela ordem de classificação
da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas
classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de
conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos
docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE
Nº 08/2010,
observados todos os critérios de classificação previstos
na presente resolução.
§ 2º - O início do
processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo
oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como
as que tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de
atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão ser
sempre divulgadas no prazo de 24 horas na unidade
escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas
da constatação da existência de classes e aulas
disponíveis a serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de
atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na
Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar
declaração oficial e atualizada de seu horário de
trabalho, inclusive com as horas de trabalho pedagógico,
contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e
pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se
encontrem em situação de licença ou afastamento, a
qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de
licença-gestante;
2 – titular de cargo,
exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo
afastado junto ao convênio de municipalização, apenas
para constituição obrigatória de jornada e para carga
suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não
efetivos que estejam atuando em determinado campo de
atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente
com aulas de projeto ou de outras modalidades de ensino,
poderão concorrer à atribuição relativa a campo de
atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e
classificado neste outro campo, não sendo considerado
nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação.
§ 7º – O Diretor de
Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola, poderá
decidir pela permanência do docente de qualquer
categoria que se encontre com classe ou aulas em
substituição, quando ocorrer novo afastamento do
substituído ou na liberação da classe ou das aulas,
desde que:
1 - não implique
detrimento a atendimento obrigatório de titulares de
cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§
2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da
unidade escolar;
2 - o intervalo entre os
afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha ocorrido
no período de recesso ou férias escolares do mês de
julho.
§ 8º – Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a
perder classe ou aulas livres, em situação de
atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um
docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um
docente a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da
Lei Complementar
Nº
1.010/2007, no caso de
este docente se encontrar em licença ou afastamento a
qualquer título.
§ 9º - O docente,
inclusive o titular de cargo, com relação à carga
suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com
a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao
da atribuição, será considerado desistente e perderá a
classe ou as aulas, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 10 – O docente que
faltar às aulas de uma determinada classe/série sem
motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu
horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou
por 5 semanas interpoladas, perderá as aulas
correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente
vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de
dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter
eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda,
para atendimento de jornada do titular de cargo ou
atendimento à carga horária mínima dos docentes não
efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar
Nº
1.010/2007.
Da Participação
Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento
à constituição da jornada de trabalho do titular de
cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres
disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade
escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a
ordem inversa à estabelecida para a atribuição de aulas,
conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de
carga suplementar do professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade
de atendimento na forma prevista no caput, deverá ser
aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição,
na ordem inversa à da classificação dos docentes não
efetivos
§ 2º - Persistindo a
impossibilidade do atendimento, o titular de cargo
permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de
permanência, devendo participar, obrigatoriamente, das
atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar
esta condição, assumindo toda e qualquer substituição
que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na
própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo
município.
Artigo 24 - Os docentes
não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar
Nº
1.010/2007, que estejam
cumprindo a carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou
parcialmente, com horas de permanência, deverão
participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições
durante o ano na Diretoria de Ensino, para composição da
carga horária com classes e aulas livres ou em
substituição.
§ 1º - Na aplicação do
disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes
oferecidas na sessão for menor que o necessário para
atendimento a todos os docentes com horas de
permanência, o melhor classificado poderá declinar da
atribuição de vagas obrigatória para concorrer à
atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a
atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não
efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar
Nº
1.010/2007 aplica-se
também o procedimento de retirada de classe ou de aulas,
pela ordem inversa à da classificação dos docentes
contratados, sempre que houver necessidade de
atendimento no decorrer do ano, para composição da carga
horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, com relação a classes e aulas livres
ou em substituição, na própria unidade escolar e também
na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade
do atendimento previsto no parágrafo anterior, os
docentes que estejam cumprindo a respectiva carga
horária parcialmente ou total com horas de permanência,
deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir
classe ou aulas livres ou toda e qualquer substituição,
inclusive a título eventual que venha a surgir na
própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao
docente não efetivo a possibilidade de mudança da sede
de controle de frequência quando estiver cumprindo horas
de permanência na unidade de origem, ao assumir
classe/aulas em substituição em outra unidade escolar da
mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos
referentes ao processo de atribuição de classes e aulas
não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser
interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência
do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de
igual prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação
remunerada de dois cargos ou de duas funções docentes,
ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função
docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas
horárias dos cargos/funções não exceda o limite de 64
horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria
da Educação;
II - haja compatibilidade
de horários, consideradas, no cargo/função docente,
também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs,
integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do
exercício de cargo ou função docente com o exercício das
atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo
ou em situação de designação, ou ainda das designações
de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador,
somente será possível quando forem distintas as
respectivas áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular
de cargo, designado para exercer função de suporte
pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de
Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício
de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir
disposições complementares que se façam necessárias ao
cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE
Nº
77/2010, a Resolução SE
Nº 02/2011,
e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE
Nº 08/2011.
(Publicado em 30/12/2011) |